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BC3 - Base de Conhecimentos do 3º Juizado Especial de Maringá
dano moral em caso de desvio do tempo útil do consumidor, requisitos
Recentemente teve destaque no noticiário do TJPR o leading case em que a Corte acatou a teoria do desvio produtivo do tempo do consumidor. Diz a ementa:
“A Teoria do desvio produtivo encampada pelos Tribunais Superiores, bem como pelas Cortes Estaduais, admite o viés de proteção aos consumidores, somada à intenção de constituir reprimenda (caráter preventivo e punitivo) aos atos ilícitos e/ou abusivos perpetrados pelos fornecedores. 2. Diante de uma situação que acarrete em danos ao consumidor, o qual não deu causa ao problema, e que essas questões, por falta de diligência do prestador, somente sejam resolvidas após diversos meses e com a intervenção do judiciário, mostra-se imperiosa a aplicação da Teoria do desvio produtivo e, por consequência, a condenação ao ressarcimento civil pelo dano extrapatrimonial causado” (TJPR - 11ª C.Cível - 0081322-86.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 09.05.2019).
Basta ler o voto condutor para ver que a aplicação da teoria não é singela como sugere a ementa, ou como imagina a parte autora. Dos fundamentos constam explicações sobre o tipo de situação concreta que justifica a imposição da sanção: lá “restou comprovado que os valores cobrados não eram devidos pelo autor”; o consumidor “demonstrou de forma inequívoca que despendeu de muito tempo e esforço, com diversas ligações e reclamações nos órgãos competentes, visando resolver de forma extrajudicial o problema causado pela empresa de telefonia, sem obter sucesso”, além de ocorrer “profunda perturbação de sua paz e descanso familiar, com as inúmeras ligações diárias, que inegavelmente constituem uma forma de cobrança agressiva”; e mais, no caso concreto provou-se que o consumidor “recebia mais de dez ligações por dia (…) tentou resolver o problema administrativamente por mais de 10 meses, sem obter sucesso” e “levou mais de um ano e três meses para findar as cobranças indevidas”. Ou seja, o precedente deixa claro os pressupostos que dão origem ao dano moral: cobrança comprovadamente indevida, reclamações comprovadamente justas, mais de dez ligações de cobrança por dia, cobranças agressivas ao longo de dez meses, dispêndio de “muito tempo e esforço” ao longo de mais de ano para tentar resolver amigavelmente a situação. Muito diferente do caso destes autos, onde a parte autora só alega, mas não prova, que ligou para o call center e ficou chateada.
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alms 25 de junho de 2019
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